O patrimônio cultural pode ser definido como a união de todos os bens culturais da coletividade, os quais representam os valores a serem passados para as próximas gerações, lhes conferindo identidade e orientação.
Ele se divide em dois grandes ramos: o Patrimônio Material e o Patrimônio Imaterial. O primeiro é composto por bens imóveis, como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e bens móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos. Já o Patrimônio Imaterial são as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos, reconhecem como parte integrante de sua cultura.
A Constituição da República elenca no artigo 216 os mecanismos que possibilitam a proteção do patrimônio cultural, quais sejam: inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e punição contra ameaças e danos. Entretanto, percebe-se que o tombamento é a forma mais utilizada na proteção do patrimônio cultural brasileiro. O vocábulo deriva do verbo “tombar”, oriundo do Direito Português, e significa inventariar, registrar e inscrever bens. Isso porque o inventário dos arquivos portugueses era feito em livro guardado na “Torre do Tombo” e, por extensão, tal termo passou a abarcar todo o registro de bens sob a proteção do Estado. O tombamento pode ser definido como uma das espécies de tutela específica conferida pelo nosso ordenamento jurídico a determinados equipamentos e bens que integram o patrimônio cultural do País.

Dica:

Livro Direito e Cultura – Aspectos jurídicos da gestão e produção cultural